quinta-feira, 16 de junho de 2011

Marcha da Maconha liberada pelo STF

Marcha da Maconha duramente reprimida pelo fascista Alckmin em maio deste ano/SP.
Última atualização: 19/06/11 - 14:22h

Mas terríveis mesmo é o tempo em que se necessita recorrer ao Supremo Tribunal Federal para que os ministros dali digam a todos o que a Constituição Federal (CF) permite não permite. Mesmo que todos saibam ler, tenham corretamente interpetrado o artigo 5º da CF e compreendido que a liberdade de expressão e de livre organização é direito fundamental, foi necessário que o STF o que a grande maioria já sabia.

E se por um acaso, a incoerência comum nas decisões do STF se apresentasse na votação de ontem? Não esqueçamos que foi este mesmo espaço o que decidiu por reforçar que o crime compensa no Brasil, e pior, o legalizou quando liberou os fichas sujas para assumir cargos eletivos, como o arquicorrupto Jader Barbalho (PMDB/PA). E se o STF proibisse as manifestações públicas, violando, portanto, a Constituição Federal?!

Também nem precisa desse expediente, pois nos estados, os governos e suas polícias garantem a (des)ordem e seguem criminalizando os movimentos sociais nos seus justos direitos de reivindicar e manifestar.

Fica aqui, portanto, com a decisão do STF em liberar a Marcha da Maconha, o nosso profundo repúdio ao desembargador de São Paulo, o qual emitiu liminar proibindo a Marcha em maio deste ano, o que ocasionou as cenas mais vis e degradantes nos últimos tempos, onde policiais da tropa de elite da PM paulista dispararam bombas de efeito moral, balas de borracha e distribuiram cacetadas contra ativistas da Marcha.

Polícia e justiça para quem precisa!

Cadeia para os vândalos e ratazanas de terno e gravata, como Jader, Sarney (PMDB), RobGol (PTB), Domingos Juvenil (PMDB), Ana Júlia (PT), Mário Couto (PSDB), Miriquinho (PT), Simão Jatene (PSDB), Martinho Carmona (PMDB), Manoel Pioneiro(PSDB), Paulo Maluf (PP), etc., etc., etc.!!!

M.B.

*****************************

....STF cumpriu papel do juiz: garantidor de liberdades....



Perderam aqueles que insistem em tratar a liberdade como um perigo, o direito como um risco à ordem pública

Deve ser saudada, como uma lição de democracia, a decisão do STF que entendeu legal a realização da Marcha da Maconha.

Confirmou a prevalência dos direitos constitucionais à liberdade de expressão, de reunião e manifestação, que não haviam sensibilizado outras autoridades, e ainda afirmou em alto e bom som a diferença estratosférica entre defender a mudança da lei e praticar apologia ao crime.

Se defender mudança de lei fosse crime, o direito todo seria uma grande cláusula pétrea que nos cobriria e sufocaria.

Imagina, como lembrou Celso de Mello, quando a capoeira era crime... Certamente devia haver quem sustentasse a proibição da discussão de sua legalização e etc.

Felizmente, não prevaleceram.

Ao final, pode-se dizer que os juízes cumpriram o papel que lhes é reservado na Constituição: garantir o exercício das liberdades e não ser o instrumento da censura.


O voto do ministro relator Celso de Mello é primoroso e merece ser lido na íntegra, como uma verdadeira aula de direitos fundamentais -aula que até mesmo os demais ministros, se sentiram na obrigação de reconhecer publicamente.

É verdade que Luis Fux tentou estipular alguns “parâmetros” para as marchas, como a proibição da participação de crianças e adolescentes. Mas nesse ponto foi ignorado e ao final, admitiu votar com o relator integralmente.

O voto de Celso de Mello, que prevaleceu de forma unânime, é uma ode à liberdade de manifestação.

Segundo o ministro, ela “destina-se a proteger qualquer pessoa cujas opiniões possam conflitar com as concepções prevalecentes... impedindo que incida, sobre ela, por conta e efeito de suas convicções, qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica, pois todos hão de ser livres para exprimir idéias, ainda que estas possam insurgir-se ou revelar-se em desconformidade frontal com a linha de pensamento dominante...”.

É, sobretudo, portanto, um direito à discordância –sem o qual, a democracia perderia totalmente a sua finalidade.

Com a primorosa decisão, ganha a sociedade, que fica imune à violação de um direito que lhe é sagrado –manifestar-se na praça (que é do povo, como relembrou Carmen Lúcia).

É salutar ouvir da boca da ministra que gosta de marchas e passeatas. Afinal, juízes também são cidadãos.

Perderam aqueles que insistem em tratar a liberdade como um perigo, o direito como um risco à ordem pública –e por isso postulam por controles e tutelas, até sufocar a democracia.

Perigo à ordem pública é limitar direitos que a Constituição consagrou. A supressão das garantias é o caminho mais curto em direção à ditadura.

Alguns leitores apressados, com o mesmo viés repressivo, viram na decisão judicial um salvo-conduto para a disseminação de preconceitos, como se o exercício do direito à manifestação a tudo permitisse.

O voto do ministro Celso de Mello foi exemplar também neste quesito: não deixou a porta aberta à propagação do preconceito, do ódio, ou do racismo.

“É certo que o direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico.

É por tal razão que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, povo ou grupo social não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

Cabe relembrar, neste ponto, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo Art. 13, § 5º, exclui, do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento, “toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

Enfim, manifestar-se em prol da homofobia ou do racismo não é exercício da liberdade, mas castração dela.

Embora a unanimidade da decisão possa ter conferido um certo caráter de obviedade, a verdade é que a ADPF só foi ajuizada pela procuradora da República, Déborah Duprat, porque inúmeras decisões judiciais vinham proibindo as Marchas da Maconha há alguns anos.

As últimas proibições acabaram gerando episódios grotescos de violência.


Os pedidos de proibição eram formulados, em regra, por membros do Ministério Público e deferidos por juízes ou desembargadores estaduais.

A ação no STF que concluiu pela legalidade das marchas foi proposta pelo Ministério Público Federal e também apreciada pelo Judiciário.

A contradição mostra um fosso que é conhecido nos meios jurídicos, entre a jurisprudência dos tribunais estaduais e a dos tribunais superiores.


Se é assim, fica a pergunta:  

Como entender a PEC Peluso, que pretende dar por findos os processos com o julgamento nos tribunais estaduais? Não seria um contrassenso fazer com que os processos transitem em julgado nos Estados, quando existe uma grande distância na interpretação da lei entre os tribunais locais e os superiores?


Leia também:

Nenhum comentário: