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terça-feira, 15 de abril de 2014

Perseguição de Dilma, PF e ruralistas à etnia Tenharim lembra processo da Junta das Missões no século XVIII


Artigo:

O estranho processo dos Autos da Devassa contra os índios Mura do Rio Madeira e nações do Rio Tocantins (1738-1739)   

por Yurgel Caldas*

Resumo:

Documento que inaugura os processos jurídicos publicados contra os índios da Amazônia, os Autos da devassa contra os índios Mura do rio Madeira e nações do rio Tocantins (1738-1739) mostram uma das estratégias de colonização que prepara o terreno para os procedimentos da “guerra justa” contra grupos indígenas que, do ponto de vista da Metrópole, impedissem as expansões política, religiosa e sobretudo econômica de Portugal. Este trabalho tem o objetivo de fazer uma leitura crítica dos referidos Autos da Devassa..., provocada pela flagrante manipulação das testemunhas de acusação aos gentios citados e pela sutil disputa entre as ordens religiosas atuantes na Amazônia pelo domínio espiritual dos nativos daquela região, determinado muito mais por fatores econômicos que por religiosos.

Palavras-chave: Mura, colonização, Amazônia.

Introdução

O interesse econômico na Amazônia setecentista foi determinante para o estabelecimento de uma política de extermínio contra os índios que se recusavam, como os Mura, a ceder espaço ao processo colonizador na região. Fácil concluir que o conflito surge dessa conjunção de forças em ação: de um lado a administração colonial, querendo e necessitando, a todo custo, criar formas de exploração econômica em áreas ocupadas por grupos indígenas e cobiçadas por forças estrangeiras; de outro, os índios resistindo ao referido processo, com os recursos disponíveis (sabotagens, saques, ataques fluviais e alta rotatividade no espaço da selva).

A partir dos primeiros relatos jesuítas sobre a presença incômoda dos índios Mura na região do rio Madeira – os quais depois espalhar-se-iam espantosamente por toda a bacia amazônica, como mostram alguns momentos hiperbólicos do poema Muhuraida, de Henrique João Wilkens (manuscrito de 1785 e 1ª edição de 1819) –, tais índios seriam alvo de um grande processo de cunho jurídico, movido pelos relatos de grande parte de século XVIII.

É nesse contexto do grande processo secular – cujo elemento central é o índio Mura, que se torna quase que simultaneamente o acusado, o julgado, o condenado e o apenado – que se devem ler os Autos da devassa contra os índios Mura do rio Madeira e nações do rio Tocantins (1738-1739), “uma das mais importantes séries de documentos da história colonial da Amazônia oitocentista” (CEDEAM, 1986, p. 1). Assim, esses Autos da devassa... – primeiro conjunto publicado de processos jurídicos contra índios amazônicos – constituem peça importante no contexto em que se inseriam os procedimentos para uma guerra justa contra os gentios na colônia portuguesa. Como aponta a “Introdução” de Adélia Engrácia de Oliveira, esses documentos podem ser encarados como parte integrante de uma política de limpeza étnica nas “áreas habitadas por grupos indígenas que impediam a expansão política e econômica de Portugal” (OLIVEIRA, in CEDEAM, 1986, p. 1).

O Processo

Processo que se inicia com a certidão do provincial da Companhia de Jesus, padre José de Souza, os Autos da devassa contra os índios Mura do rio Madeira e nações do rio Tocantins (1738-1739) são constituídos por catorze documentos assim discriminados:
a)      o nº 1 é justamente a denúncia do referido jesuíta;
b)      o nº 2 é a ordem do governador do Grão-Pará, João de Abreu de Castelo Branco, para que se faça a devassa contra os j
c)      o nº 3 – talvez o mais importante e certamente o mais intrigante do processo, por razões que veremos a seguir – é o inquérito das 33 testemunhas, investigado pelo ouvidor geral da capitania, Salvador de Souza Rebelo;
d)     o nº 4 é o parecer de José de Souza, o mesmo que inicia o processo de acusação contra os índios;
e)      os documentos de nº 5 a 11 englobam os pareceres dos membros da Junta das Missões – formada por padres jesuítas, carmelitas, mercedários e capuchinhos – onde se percebe uma disputa entre algumas ordens religiosas, principalmente entre jesuítas e mercedários;
f)       o nº 12 trata do parecer do ouvidor geral, Salvador de Souza Rebelo, a favor da guerra contra os Mura, mas caudaloso em relação à mesma ação contra os índios do rio Tocantins;
g)      o nº 13 consiste no parecer do governador João de Abreu de Castelo Branco, pela guerra contra os Mura e as nações do rio Tocantins;
h)      o nº 14 apresenta a decisão do rei de Portugal, D. João V, contrária à legitimidade e à necessidade da guerra contra os índios citados nos autos do processo.

Se Adélia de Oliveira aponta as motivações econômicas como o motivo principal dos documentos que compõem os Autos da devassa..., não seria de se espantar que, à revelia da decisão régia, extra-oficialmente os índios, sobretudo os Mura, fossem atingidos, “massacrados e atacados anualmente pelas ‘Tropas Auxiliares da Capitania’ e por expedições primitivas diversas, o que os fez sofrer grande mortandade, aumentada por epidemias como sarampo e bexiga” (CEDEAM, 1986, p. 5). Logo a seguir, Oliveira revela também que em “1774-1775 o Ouvidor Geral, Francisco Xavier Ribeiro de Sampaio pede a mais enfurecida guerra contra os Mura e cerca de dez anos depois a mesma solicitação é feita por Alexandre Rodrigues Ferreira” (CEDEAM, 1986, p. 5-6).

O apelo comercial no contexto geral da devassa não se relacionava apenas aos Mura, que ocupavam o caminho fluvial até as minas de Mato Grosso e a própria área de extração do cacau, mas também dizia respeito às nações indígenas do rio Tocantins, que estavam estabelecidas na região de acesso às minas de São Felix (atual Estado de Goiás) e nas fazendas de gado e extração de cravos e tartarugas.

Os documentos de nº 5 a 11 dos Autos da devassa... – pareceres dos diferentes membros da Junta das Missões –, ao revelarem uma sutil disputa entre as ordens religiosas que atuavam no interior da Amazônia durante o século XVIII, mostram a grande vantagem jesuíta, granjeada no decorrer do século anterior, tanto nos âmbitos territorial e econômico quanto propriamente na questão missionária – como a redução de inúmeras nações indígenas, justamente para dar conta da mão-de-obra necessária à coleta das drogas do sertão. Nesse contexto, o parecer do frei capuchinho Clemente de São José (doc. nº 5), comissário provincial de Santo Antonio, põe em dúvida a legitimidade e a lisura dos depoimentos das testemunhas (doc. nº 3), desqualificadas por serem “parte interessada” no processo, visto que “ninguém pode ser testemunha em causa própria” (CEDEAM, 1986, p. 99).

Por não se expressarem claramente os fatos narrados, pois “se é fama constante entre 31 testemunhas que se tiraram nesta devassa, por que não depõem sequer uma de vista? Antes só dizem umas que ouviram dizer, e outras que o sabem, mas nenhuma dá razão do seu dito” (CEDEAM, 1986, p. 99); e por demonstrarem uma artificialidade no conjunto dos depoimentos prestados, já que “todas [as testemunhas] falam pelo mesmo teor, dizendo que o dito gentio tem feito muitas mortes aos que vão às tartarugas, aos que descem de cima e aos que desceram das minas de São Felix” (CEDEAM, 1986, p. 99-101), o frei Clemente de São José – que, na opinião de Samuel Benchimol, exerce a função de “verdadero abogado del diablo, en defensa de los Mura, Reos Rebeldes en el Interrogatório” (CAMACHO, ANGEL [comps.], 1990, p. 244-245) – conclui seu parecer, considerando que,

do sumário das testemunhas e seus ditos, não se colhe evidentemente a intenção purificada, pois quase todas depõem pelos mesmos termos [...]. E tais não merecem muita atenção para que por eles se lhes possa dar guerra justa, e muito menos fazem prova os que juram (CEDEAM, 1986, p. 105).

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